TOMADA DE DECISÃO APOIADA
TOMADA DE DECISÃO APOIADA O Estatuto da Pessoa com Deficiência, no art. 115 e 116, previu que o Título IV, do Livro IV, da Parte Especial do Código Civil, fosse alterado para que constasse a seguinte redação: “Da tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão apoiada”. O instituto da tomada de decisão apoiada surge na hipótese de diminuição de discernimento do apoiado, que não importa em curatela A tomada de decisão foi um grande avanço na área do Direito Civil, uma vez que antes os processos de interdição eram extremamente radicais e, atualmente, a intervenção jurídica na capacidade civil do indivíduo, independente do adoecimento mental, inclusive nos casos de transtorno mental mais grave, passaram a ser mais humanizados e respeitosos. De acordo com o código civil, o artigo 1783-A, a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege duas pessoas para prestar-lhe apoio na tomada de decisões do ato civil. Nos parágrafos que procedem o artigo s