TIPOS DE DOAÇÃO

 

TIPOS DE DOAÇÃO

 

Doação é um tipo de contrato pelo qual o doador, por sua vontade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens em favor do donatário, conforme prevê o artigo 538 do Código Civil de 2002.

São as principais espécies de doação que a legislação prevê:

1.       Doação pura e simples: O doador não tem um motivo específico para efetuar a doação. O único intuito é o favorecimento de uma determinada pessoa, seja física ou jurídica.  

2.       Doação contemplativa ou meritória: O bem é doado a fim de reconhecer o valor, comportamento, atitude ou até mesmo uma conquista, ou seja, ocorre em razão do merecimento do donatário. Exemplo comum: O doador transfere um carro a um escritor, pois o doador admira seus livros publicados.

3.       Doação remuneratória ou onerosa: Refere-se a uma remuneração motivada pela prestação de um serviço. É importante destacar que neste caso a pessoa não prestará o serviço visando ser remunerado. A doação será posterior a realização da prestação.

4.       Doação mediante encargo ou modal: Há uma condição estipulada para realização da doação. Neste caso, o doador só entregará a coisa mediante realização de algo. Exemplo: O terreno só será doado, caso seja construído uma igreja no local. No caso do não cumprimento do encargo, a doação poderá ser revogada.

5.       Doação “propter nuptias”: Promessa do doador aos nubentes que casos eles contraem o matrimônio, receberão um determinado bem ou quantia. Este tipo de doação tem sua eficácia condicionada à realização do casamento. Exemplo: A partir do casamento o doador lhe dará um imóvel.

O presente de casamento não se encaixa a esta modalidade, uma vez que é considerado uma doação pura.

6.       Doação de subvenção periódica: Ao invés da entrega ser em um único ato, o doador compromete-se, por mera liberalidade, a periodicamente auxiliar o donatário com uma determinada quantia.  

7.       Doação a nascituro: A doação está condicionada ao nascimento de uma criança. Neste caso, a doação ficará suspensa até o nascimento com vida.

8.       Doação entre cônjuges: A doação entre cônjuges é possível, desde que não tenha adotado o regime de bens da Comunhão Universal, tendo em vista que neste caso o patrimônio é o mesmo.

Nos casos de ingratidão do donatário, a doação poderá ser revogada, tendo em vista que a lei dispõe que a doação é uma generosidade dada pelo doador.

O prazo para requerer a revogação da ingratidão é de 1 ano após formalizada a doação.

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