INVENTÁRIO NEGATIVO
INVENTÁRIO NEGATIVO
O inventário negativo refere-se
ao procedimento utilizado pelos sucessores, na ausência de bens a serem
partilhados, a fim de obter uma declaração judicial ou escritura pública
informando sobre a situação.
No caso da declaração judicial, o
interessado deverá ingressar no foro onde ocorreria o inventário. Esta
declaração visa afirmar que o de cujo não deixou bens em seu nome.
Como a legislação brasileira não
dispõe acerca de tal modalidade, o inventário negativo é utilizado de forma
facultativo, cujo objetivo principal é afastar possíveis controvérsias.
O juiz ou cartório não poderá, em
hipótese algum, negar o prosseguimento do feito, salvo se houver bens em nome
do falecido.
Embora facultativo, recomenda-se
esse procedimento para as seguintes situações:
Existência de dívidas ou obrigações: O
inventário negativo é importante para evitar que os credores do falecido ajuízem
ações contra os herdeiros.
1. Substituição
Processual: quando houver processo em curso no qual o de cujus era parte (polo
ativo ou passivo);
2. Outorga
de escritura: Caso o falecido tenha negociado uma venda de um imóvel ou compra,
o sucessor poderá assinar a escritura.
3.
Baixa fiscal ou encerramento legal de pessoa
jurídica de que o falecido era sócio, e sem movimentação;
4. Viúvo
(a) que deseje contrair novas núpcias: O matrimônio poderá ser contraído de
forma mais rápida, tendo em vista que a declaração constará que não há bens a
serem partilhados.
Há grade diferença entre o inventário e o inventário
negativo se dá pelo fato de que este segundo, por não tratar de bens (não
existem), o seu procedimento é bem mais simples e ágil.
Para realização do inventário
negativo, é necessário que o interessado faço um requerimento a um magistrado
dentro do prazo de até 60 dias após a morte. O inventário deve ser solicitado
na comarca ou no cartório em que seria o processo de inventário habitual e o
processo dura, em média, de 8 a 15 dias.
Concluído o procedimento, o
inventariante nomeado deverá indicar um responsável pelo patrimônio do falecido
(dívidas, créditos). Este termo será apresentado em qualquer situação que o de
cujo seja inserido.
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