INVENTÁRIO NEGATIVO

 

INVENTÁRIO NEGATIVO

 

O inventário negativo refere-se ao procedimento utilizado pelos sucessores, na ausência de bens a serem partilhados, a fim de obter uma declaração judicial ou escritura pública informando sobre a situação.

No caso da declaração judicial, o interessado deverá ingressar no foro onde ocorreria o inventário. Esta declaração visa afirmar que o de cujo não deixou bens em seu nome.

Como a legislação brasileira não dispõe acerca de tal modalidade, o inventário negativo é utilizado de forma facultativo, cujo objetivo principal é afastar possíveis controvérsias.

O juiz ou cartório não poderá, em hipótese algum, negar o prosseguimento do feito, salvo se houver bens em nome do falecido.

Embora facultativo, recomenda-se esse procedimento para as seguintes situações:

 Existência de dívidas ou obrigações: O inventário negativo é importante para evitar que os credores do falecido ajuízem ações contra os herdeiros.

1.       Substituição Processual: quando houver processo em curso no qual o de cujus era parte (polo ativo ou passivo);

2.       Outorga de escritura: Caso o falecido tenha negociado uma venda de um imóvel ou compra, o sucessor poderá assinar a escritura.

3.       Baixa fiscal ou encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio, e sem movimentação;

4.       Viúvo (a) que deseje contrair novas núpcias: O matrimônio poderá ser contraído de forma mais rápida, tendo em vista que a declaração constará que não há bens a serem partilhados.

 

Há grade diferença entre o inventário e o inventário negativo se dá pelo fato de que este segundo, por não tratar de bens (não existem), o seu procedimento é bem mais simples e ágil.

Para realização do inventário negativo, é necessário que o interessado faço um requerimento a um magistrado dentro do prazo de até 60 dias após a morte. O inventário deve ser solicitado na comarca ou no cartório em que seria o processo de inventário habitual e o processo dura, em média, de 8 a 15 dias.

Concluído o procedimento, o inventariante nomeado deverá indicar um responsável pelo patrimônio do falecido (dívidas, créditos). Este termo será apresentado em qualquer situação que o de cujo seja inserido.

 

 

 

 

 

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