TOMADA DE DECISÃO APOIADA
TOMADA DE DECISÃO APOIADA
O Estatuto da Pessoa com
Deficiência, no art. 115 e 116, previu que o Título IV, do Livro IV, da Parte
Especial do Código Civil, fosse alterado para que constasse a seguinte redação:
“Da tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão apoiada”.
O instituto da tomada de decisão
apoiada surge na hipótese de diminuição de discernimento do apoiado, que não
importa em curatela
A tomada de decisão foi um grande
avanço na área do Direito Civil, uma vez que antes os processos de interdição
eram extremamente radicais e, atualmente, a intervenção jurídica na capacidade
civil do indivíduo, independente do adoecimento mental, inclusive nos casos de
transtorno mental mais grave, passaram a ser mais humanizados e respeitosos.
De acordo com o código civil, o
artigo 1783-A, a tomada de decisão
apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege duas pessoas para
prestar-lhe apoio na tomada de decisões do ato civil.
Nos parágrafos que procedem o
artigo supra citado, regulam o procedimento para o pedido de tomada de decisão
apoiada, o qual se inicia com o requerimento pela pessoa a ser apoiada, com
indicação das pessoas aptas a prestarem o apoio anteriormente citado.
Para o deferimento do pedido, o
juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público,
ouvirá o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
Nos casos de negócio jurídico que
possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre
a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério
Público decidir sobre a questão.
A lei em comento ainda acrescenta
que qualquer pessoa poderá apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz
caso o apoiador aja com negligência com o apoiado. Nestes casos, se procedente
a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará outra pessoa para prestação
de apoio, após ouvir a pessoa apoiada.
Embora a tomada de decisão
apoiada seja benéfica ao apoiado, no sentido de trazê-lo mais de perto da
sociedade e do convívio social, o legislador burocratizou demasiadamente o
procedimento. Contudo, é importante destacar que este processo amplo e
dificultoso contribui no combate à fraude e garante que a medida seja realmente
necessária.
Por fim, quanto à publicidade da
medida, a lei nada diz, mas recomenda-se que a sentença seja remetida ao
Registro Civil de Pessoas Naturais, com averbação na margem da certidão de
nascimento, para fins de proporcionar segurança jurídica.
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