TOMADA DE DECISÃO APOIADA

 

TOMADA DE DECISÃO APOIADA

 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, no art. 115 e 116, previu que o Título IV, do Livro IV, da Parte Especial do Código Civil, fosse alterado para que constasse a seguinte redação: “Da tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão apoiada”.

O instituto da tomada de decisão apoiada surge na hipótese de diminuição de discernimento do apoiado, que não importa em curatela

A tomada de decisão foi um grande avanço na área do Direito Civil, uma vez que antes os processos de interdição eram extremamente radicais e, atualmente, a intervenção jurídica na capacidade civil do indivíduo, independente do adoecimento mental, inclusive nos casos de transtorno mental mais grave, passaram a ser mais humanizados e respeitosos.

De acordo com o código civil, o artigo 1783-A, a tomada de  decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege duas pessoas para prestar-lhe apoio na tomada de decisões do ato civil.

Nos parágrafos que procedem o artigo supra citado, regulam o procedimento para o pedido de tomada de decisão apoiada, o qual se inicia com o requerimento pela pessoa a ser apoiada, com indicação das pessoas aptas a prestarem o apoio anteriormente citado.

Para o deferimento do pedido, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

Nos casos de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público decidir sobre a questão.

A lei em comento ainda acrescenta que qualquer pessoa poderá apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz caso o apoiador aja com negligência com o apoiado. Nestes casos, se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará outra pessoa para prestação de apoio, após ouvir a pessoa apoiada.

Embora a tomada de decisão apoiada seja benéfica ao apoiado, no sentido de trazê-lo mais de perto da sociedade e do convívio social, o legislador burocratizou demasiadamente o procedimento. Contudo, é importante destacar que este processo amplo e dificultoso contribui no combate à fraude e garante que a medida seja realmente necessária.

Por fim, quanto à publicidade da medida, a lei nada diz, mas recomenda-se que a sentença seja remetida ao Registro Civil de Pessoas Naturais, com averbação na margem da certidão de nascimento, para fins de proporcionar segurança jurídica.

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