LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

 

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Adaptar-se e adequar-se à LGPD é uma questão imprescindível para manter-se no mercado, tendo em vista que cada vez mais exige-se uma transparência do tratamento de dados pessoais.

Além de ser um assunto que vem sendo discutido desde 2018, em agosto deste ano (2020) tivemos uma decisão importante. O Senado Federal aprovou em , 26/08 a Lei Geral de Proteção de Dado, a qual passou a valer desde 27/08.

CONCEITO

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi sancionada em 2018 visando a melhora e aumento da privacidade e proteção de dados pessoais, além de apresentar uma definição dos poderes das entidades regulamentadoras que realizarão a fiscalização das organizações.

A Lei nº 13.709/2018 foi inspirada na lei europeia “General Data Protection Regulation (GDPR)”, em vigência desde maio de 2018, a qual formalizou as regras para coleta e uso de dados pessoais em 28 países, prevendo duras punições para entidades públicas ou privadas que não cumprirem suas diretrizes em todo continente europeu.

A nova legislação brasileira também consolida, atualiza e torna mais robusta as regras de coleta e uso de dados pessoais que estavam de alguma forma pulverizadas no Marco Civil da Internet, no Código de Defesa do Consumidor e na própria Constituição Federal.

A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) é órgão fiscalizador e responsável por realizar estudos, regulamentos, resoluções e diretrizes de proteção de dados, idealmente em articulação com as agências reguladoras e os setores econômicos.

Em suma, a LGPD tem como objetivo formal “proteger os direitos e fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural”.

A responsabilidade em adaptar-se à lei é das organizações, uma vez que elas são as responsáveis pela proteção dos dados pessoais que fluem dentro do seu sistema.

Princípios da LGPD

1.       PRINCÍPIO DA FINALIDADE

O princípio da Finalidade está previsto no inciso 1º do Artigo 6º da LGPD, o qual dispõe que a realização do tratamento será para “propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades”.

 

2.       PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO

O tratamento de dados deverá ser condizente à destinação a qual se refere, não apresentando-se de forma contraditória à finalidade destinada.

A coleta de dados deverá ser sempre compatível com a atividade fim do tratamento, não podendo apresentar uma relação destoante entre o titular dos dados e o controlador.

A sua previsão está no 2º inciso do artigo 6º da LGPD, o qual dispõe que adequação: a “compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento”.

 

3.       PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.

Com previsão no 3º inciso do artigo 6º da LGPD, o princípio da necessidade emprega-se com o seguinte “conceito limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados”.

Isto significa dizer que a coleta de dados deve se dar de maneira restritiva, presando pelo tratamento de dados pessoais estritamente necessários a finalidade pretendida.

 

4.       PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

Disposto no 6º inciso do artigo 6º da lei em comento e visa garantir aos titulares as informações claras, precisar e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, com uma linguagem clara e simples.

 

5.       PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO

Este princípio existe que as informações ou comunicações relacionadas com o tratamento desses dados pessoais sejam de fácil acesso e compreensão, e formuladas numa linguagem clara e simples. Os titulares dos dados têm o livre acesso para consultar essas informações.

 

6.       PRINCÍPIO DA QUALIDADE DOS DADOS

Este princípio garante aos titulares clareza, exatidão, relevância e atualização dos dados.

Conforme a LGPD prevê, o titular dos dados tem o direito de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados e, ainda, informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado.

 

7.       PRINCÍPIO DA SEGURANÇA

Os dados pessoais deverão ser tratados de uma forma que garanta a devida segurança e confidencialidade, incluindo para evitar o acesso a dados pessoais e equipamento utilizado para o seu tratamento, ou a utilização dos mesmos, por pessoas não autorizadas.

 

8.       PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

Este princípio visa a prevenção de eventuais eventualidades que possam ocorrer, adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.

 

9.       PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

O controlador ou operador tem o dever de prestar contas, ante a sua responsabilização, de demonstrar a autoridade delegante que os objetivos propostos foram cumpridos, sejam elas técnicas e/ou preventivas, e que esses processos guardaram adequação (conformidade) com as regras e princípios estabelecidos, que comprovem a efetividade e a observância da proteção aos dados pessoais.

 

10.   PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

O tratamento de dados não pode ser realizado para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. Não se pode ter exclusão de titulares de dados pessoais no momento de seu tratamento de dados por determinadas características, sejam elas de origem racial ou étnica, opinião política, religião ou convicções, geolocalização, filiação sindical, estado genético ou de saúde ou orientação sexual.

 

DEFINIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LGPD

A lei estabelece nomenclaturas, criando algumas figuras no processo de tratamento dos dados.

·         Dado pessoal é qualquer informação relativa a pessoa “identificada ou identificável”

·         Dado pessoal sensível é informação relativa a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização, saúde, vida sexual ou dado genético ou biométrico

·         Dado anonimizado é relativo a um titular que não possa ser identificado

·         Banco de dados é o conjunto estruturado de informações pessoais

·         Titular é a pessoa a quem se referem os dados

·         Controlador é a pessoa responsável por tomar as decisões referentes a tratamento de dados

·         Operador é quem executa o tratamento em nome do controlador

·         Encarregado é a pessoa responsável pela comunicação entre as três partes: o controlador e o operador (empresa), o titular e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

·         Consentimento é a manifestação livre pela qual o titular permite o uso dos dados (o ônus da prova cabe ao controlador)

·         Relatório de impacto à proteção de dados pessoais é a documentação do controlador descrevendo o processo de tratamento dos dados que podem gerar risco às liberdades civis.

 

O que deve se entender como tratamento de dados?

Tratamento de dados inclui toda operação realizada com dados pessoais, como: a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

 

HIPÓTESES PARA O TRATAMENTO DE DADOS

O artigo 7º da LGPD prevê 10 possibilidades em que as organizações podem realizar o tratamento de dados pessoais. Visando a celeridade, abordaremos as principais hipóteses. São elas:

 

1.        Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular

A LGPD exige que o consentimento seja fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação inequívoca de vontade do titular.

 

2.       Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador

Este é um autorizador da LGPD que possibilita que a lei não entre em conflito com outras legislações vigentes em nosso país, o que acabaria por gerar uma discussão sobre a possibilidade ou não do titular de dados registrar reclamação contra um tipo de tratamento de dados que estivesse em discordância com outra determinação legal.

No caso de uma obrigação decorrente de lei acarretar em um tratamento de dados pessoais por parte de uma empresa, essa estará autorizada a trata-los de modo a cumprir a dita exigência legal ou regulatória.

 

3.       Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem)

Esse autorizador garantido pela LGPD é uma decisão acertada com o intuito de garantir o direito de produção de provas de uma parte contra a outra em um processo judicial (na maioria das vezes), administrativo ou arbitral, este último nos termos da Lei de Arbitragem. Permitir que uma das partes se oponha a este tipo de tratamento de dados seria cercear o direito de defesa da outra em um processo e infringir os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

 

4.       Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro

Ademais, a LGPD também admite o tratamento de dados feito com o intuito de proteger a vida ou a incolumidade física do titular dos dados ou de terceiros.

Trata-se de um autorizador legal cujo objetivo é garantir a proteção de bens de elevado interesse público, tais como a vida e a incolumidade física, desde que devidamente comprovada essa necessidade e exposta a finalidade do tratamento dos dados nesta situação.

 

5.       Para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente

O objetivo do legislador foi evitar que titulares de dados pessoais se utilizem de uma brecha legislativa para criarem mecanismos de escaparem de cobranças por dívidas contraídas.

Seria inimaginável pensar em um titular de dados requerendo a exclusão dos mesmos dos cadastros do SPC e Serasa, por exemplo, sob a alegação de que não autorizou o referido tratamento ou que violaria a sua privacidade, safando-se, assim, de instrumentos para efetivar a cobrança do crédito.

 

O papel e a importância do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

 

O encarregado pelo tratamento de dados possui uma figura de papel central na implementação e aplicação efetiva dos princípios e direitos previstos na LGPD. 

Essa função também é chamada de DPO (Data Protection Officer) e está incluída no artigo 41 da referida Lei.

 

O encarregado pelo tratamento é uma pessoa nomeada pela empresa (chamada pela lei de “controlador”) que terá como uma de suas funções a mediação entre a empresa, os titulares dos dados pessoais (funcionários, fornecedores e clientes) e o próprio governo (ANPD).

 

O encarregado nomeado precisa ter sua identidade e informações de contato públicas e divulgadas amplamente – por exemplo, no site da própria empresa. Isso facilitará o acesso dos titulares de dados ao empreendimento em caso de alguma solicitação (como o pedido de alteração de cadastro, por exemplo).

 

encarregado, a priori, não poderá ser responsabilizado por eventual aplicação de sanção ou responsabilidades ao controlador advindas de violação à LGPD, uma vez que a sua função é meramente consultiva, não cabendo ao encarregado adotar nenhuma medida junto a qualquer operação de tratamento de dados.

 

Lei Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho

 

A adequação à Lei Geral de Proteção de Dados deve iniciar, nas relações de trabalho, desde o anúncio de vaga, no processo seletivo, durante a execução do contrato de trabalho, no tratamento de dados de saúde e segurança do trabalho, sendo estes últimos dados pessoais sensíveis e deve ocorrer até à cessação da relação do trabalho, podendo ainda estes dados serem guardados durante o período prescricional.

 

Na esfera trabalhista, há duas possibilidades autorizadoras do tratamento de dados:

1.       Consentimento para tratamento de dados pessoais: O consentimento, o qual deverá ser livre, informado e inequívoco, referindo-se este, nos termos da lei, a finalidades determinadas e específicas, sendo que as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão consideradas nulas.

2.       Tratamento de dados para cumprimento de obrigação legal: Cumprimento de obrigação legal ou regulatória, pelo controlador, é sempre o meio mais seguro de tratamento, nas relações de trabalho. O envio de dados para o eSocial e para a EFD-Reinf se tratarem de hipótese de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.

 

Proteção de Dados Pessoais dos Empregados – Direitos

 

Assim como qualquer outro titular de dados pessoais, os empregados também possuem direitos:

·         Confirmação da existência de tratamento.

·         Acesso aos seus dados.

·         Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.

·         Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados tratados em desconformidade com a LGPD.

·         Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.

·         Revogação do consentimento (exceto quando o tratamento de dados é realizado para cumprimento de obrigação legal).

·         Oposição ao tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na lei.

·         Revisão de decisões automatizadas.

 

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