CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
CONTRATO DE
TRABALHO INTERMITENTE
Muitos dizem que a Reforma
Trabalhista de 2017 criou uma nova CLT, o que obviamente não é verdade, embora
ela tenha promovido mais de cem alterações na legislação brasileira vigente à
época.
Apesar de ter sido promulgada há
um tempo (2017) muitas dúvidas ainda necessitam ser esclarecidas, ainda mais no
que tange ao CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Se você tem
dúvidas, continue lendo este texto, pois, tenho certeza que alguns dos seus
questionamentos serão esclarecidos no decorrer da sua leitura.
O QUE CONSISTE O TRABALHO
INTERMITENTE?
O contrato intermitente surgiu
para formalizar os famosos “bicos”, contribuindo, assim, com novas vagas de
trabalho, uma vez que possibilita a criação de novos postos de trabalho com
menor burocracia tanto ao empregador, quanto ao empregado.
Uma das principais
características dessa relação trabalhista é que o contrato intermitente não tem
uma jornada de horas fixa, isto é, o colaborador realiza as suas atividades de
maneira esporádica, com intervalos de trabalho intercalados em determinados
períodos.
No artigo 443, parágrafo 3º da CLT
dispõe acerca do conceito de trabalho intermitente. Vejamos:
“Art.
443
§
3º: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação
de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias
ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador,
exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Como se pode
observar do texto de lei, o contrato intermitente apenas remunerará o
colaborador durante o período no qual ele estiver trabalhando e em hipótese
alguma estipulará datas e carga horária para atuação do profissional.
É importante
mencionar que há uma grande diferença entre o profissional intermitente do profissional
autônomo, uma vez que este segundo exerce suas atividades por conta própria e
com autonomia, enquanto no caso do primeiro tipo, o profissional é subordinado
à empresa, ou seja, deve obedecer aos processos internos e regras.
Contudo, esta relação
não é contínua, ocorrerá em períodos alternados de prestação de serviço e
inatividade. Esses períodos poderão ser determinados em horas, dias ou meses.
O texto da reforma
não diz o quanto tempo de inatividade deve haver entre um trabalho e outro, o
que possibilita que esta inatividade ocorra entre dias, semanas ou meses. Tudo
dependerá da necessidade do empregador.
O trabalho
intermitente é utilizado, geralmente, em bares, buffets, restaurantes, empresas
de eventos, casas noturnas e outros.
Embora, esta
relação de empregado se encaixe perfeitamente ao trabalho dos astronautas,
estes estão excluídos deste tipo de jornada, uma vez que eles possuem
regulamentação própria.
COMO FUNCIONA O TRABALHO
INTERMITENTE?
Caso você, leitor, seja um
profissional de RH ou da área trabalhista é importante entender como funciona o
trabalho intermitente para não atuar de forma contrária à legislação vigente. A
seguir, veremos as peculiaridades que esta relação trabalhista possui:
1, CARGA HORÁRIA
Como em toda relação contratual,
há um limite de horas que o empregado intermitente pode trabalhar por dia.
Tanto no regime intermitente
quanto no convencional, o colaborador poderá trabalhar até 8 horas diárias ou
44 horas semanais, mas nunca se esqueça que o empregador deve respeitar a não
continuidade (principal característica do trabalho intermitente).
Acho que vocês estão pensando: E
as horas extras, há essa possibilidade nessa relação trabalhista?
A resposta é SIM! Assim como os
demais trabalhadores, o intermitente poderá realizar até duas extras além da
jornada legal.
Mas, muito cuidado! O pagamento
destes colaboradores deve ser diário e feitos logo após a jornada de trabalho.
Sabe o que deve ser pago ao
trabalhador depois de prestar os serviços? Não? Calma, estamos aqui para
descomplicar e te explicaremos:
·
Horas normais + extras (se houver);
·
Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
·
Décimo terceiro salário proporcional;
·
Repouso semanal remunerado;
·
Adicionais legais (insalubridade).
E para fechar este tópico, fique atento ao adicional
noturno. Caso o colaborador intermitente tenha exercido suas atividades no
período das 22 horas até as 05h da manhã, ele deverá receber o adicional
noturno.
2. CONVOCAÇÃO DO TRABALHADOR INTERMITENTE
Embora a reforma não tenha
esclarecido no que tange à rotina do empregado intermitente, há algumas
regrinhas que todos empregador deve seguir.
Sempre que o empregador necessite
dos serviços do profissional intermitente, deverá convocá-lo com antecedência,
isto é, por pelo menos 3 dias úteis antes do dia da realização de suas
atividades. Desta forma, o empregado conseguirá se organizar para cumprir com a
sua convocação.
Após o seu chamamento, o
colaborador terá um dia para aceitar a oferta. No silêncio, ela será
considerada recusada.
Caso aceite a oportunidade, o
funcionário terá o seu contrato por tempo pré-determinado e deverá cumprir com
todas as obrigações estipuladas no documento.
Por fim, faz necessário destacar
que o empregado poderá prestar serviços para qualquer empresa no período em que
ele não estiver realizando suas atividades, uma vez que na inatividade
contratual o funcionário deixa de receber remuneração.
3. VERBAS TRABALHISTAS
Além do pagamento das verbas
acima mencionadas, o empregador deverá recolher e pagar a contribuição
previdenciária e o FGTS do colaborador com base nos valores mensais.
O colaborador deverá receber,
além do seu recibo de pagamento, o comprovante de cumprimento destas
obrigações.
4. FÉRIAS DO COLABORADOR
INTERMITENTE
Diferente do que muitos pensão, o
colaborador intermitente tem o benefício de férias.
A cada doze meses, o empregado
adquire a um mês de férias.
A diferença das férias dos
colaboradores convencionais se dá pelo fato que as férias do intermitente não
são remuneradas, tendo em vista que o colaborador já recebe sua remuneração de
férias juntamente com cada pagamento.
Um ponto crucial é que o período de
inatividade do regime intermitente não é considerado tempo à disposição do
empregador.
5. CONTRATO DE TRABALHO
Como em qualquer outra relação, a
formalização entre o empregado intermitente e o empregador se dá pelo contrato.
Nesse sentido, este documento é muito importante, pois através dele que esta relação é formalizada.
Vejamos os requisitos para
validade do contrato:
·
Partes;
·
Funções do funcionário intermitente;
·
Período pelo qual o serviço será prestado;
·
Valor a ser pago por hora: IMPORTANTE! O valor
não poderá ser menor do valor hora do salário mínimo, nem inferior ao de outros
colaboradores que tenham a mesma função, independentemente do regime de
contrato.
O contrato sempre deve ser escrito de forma objetiva e
clara, contendo todas as informações possíveis da relação trabalhista.
Por fim e não menos importante, a remuneração sempre deve
ser a mesma, independentemente da tarefa prestada.
6. RESCISÃO CONTRATUAL
O trabalho intermitente embora regulamentado pela lei
13.467/17, foi a MP 808/17 que tratou acerca da rescisão desta modalidade
contratual.
Conforme dispõe a referida MP, o empregador que deixar de
ser convocado pela empresa pelo prazo de 1 ano, terá o seu contrato de trabalho
rescindido automaticamente. Contudo, o colaborador terá direito as seguintes
verbas rescisórias:
·
50% do valor do aviso prévio;
·
20% do saldo do FGTS como indenização;
·
Demais verbas trabalhistas de forma integral;
·
Saque do FGTS será limitado em até 80$ do valor
depositado.
·
Não há participação no programa de SEGURO-DESEMPREGO.
As verbas rescisórias acima
mencionadas são se aplicam em casos de demissão por justa causa.
AS DIFERENÇAS DO TRABALHO
TEMPORÁRIO E TRABALHO INTERMITENTE
O trabalho temporário se dá a
partir da necessidade de uma empresa numa demanda extraordinária. Ou seja, o
profissional é contratado para suprir a ausência de um colaborador.
Essa contratação nunca é feita diretamente
entre as partes (empregado e empregador), e sim com intermédio de uma empresa
de serviços.
Enquanto no trabalho intermitente,
há flexibilização quanto ao período a ser trabalho pelo colaborador,
possibilidade que acarreta benefícios a ambas partes, uma vez que o empregador
só efetuará o pagamento quando realmente necessitar desses serviços, e ao
empregado que poderá obter outras rendas.
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