CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

 

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

 

Muitos dizem que a Reforma Trabalhista de 2017 criou uma nova CLT, o que obviamente não é verdade, embora ela tenha promovido mais de cem alterações na legislação brasileira vigente à época.

Apesar de ter sido promulgada há um tempo (2017) muitas dúvidas ainda necessitam ser esclarecidas, ainda mais no que tange ao CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Se você tem dúvidas, continue lendo este texto, pois, tenho certeza que alguns dos seus questionamentos serão esclarecidos no decorrer da sua leitura.

O QUE CONSISTE O TRABALHO INTERMITENTE?

O contrato intermitente surgiu para formalizar os famosos “bicos”, contribuindo, assim, com novas vagas de trabalho, uma vez que possibilita a criação de novos postos de trabalho com menor burocracia tanto ao empregador, quanto ao empregado.

Uma das principais características dessa relação trabalhista é que o contrato intermitente não tem uma jornada de horas fixa, isto é, o colaborador realiza as suas atividades de maneira esporádica, com intervalos de trabalho intercalados em determinados períodos.

No artigo 443, parágrafo 3º da CLT dispõe acerca do conceito de trabalho intermitente. Vejamos:

“Art. 443

§ 3º: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Como se pode observar do texto de lei, o contrato intermitente apenas remunerará o colaborador durante o período no qual ele estiver trabalhando e em hipótese alguma estipulará datas e carga horária para atuação do profissional.

É importante mencionar que há uma grande diferença entre o profissional intermitente do profissional autônomo, uma vez que este segundo exerce suas atividades por conta própria e com autonomia, enquanto no caso do primeiro tipo, o profissional é subordinado à empresa, ou seja, deve obedecer aos processos internos e regras.

Contudo, esta relação não é contínua, ocorrerá em períodos alternados de prestação de serviço e inatividade. Esses períodos poderão ser determinados em horas, dias ou meses.

O texto da reforma não diz o quanto tempo de inatividade deve haver entre um trabalho e outro, o que possibilita que esta inatividade ocorra entre dias, semanas ou meses. Tudo dependerá da necessidade do empregador.

O trabalho intermitente é utilizado, geralmente, em bares, buffets, restaurantes, empresas de eventos, casas noturnas e outros.

Embora, esta relação de empregado se encaixe perfeitamente ao trabalho dos astronautas, estes estão excluídos deste tipo de jornada, uma vez que eles possuem regulamentação própria.

COMO FUNCIONA O TRABALHO INTERMITENTE?

Caso você, leitor, seja um profissional de RH ou da área trabalhista é importante entender como funciona o trabalho intermitente para não atuar de forma contrária à legislação vigente. A seguir, veremos as peculiaridades que esta relação trabalhista possui:

 

1, CARGA HORÁRIA

Como em toda relação contratual, há um limite de horas que o empregado intermitente pode trabalhar por dia.

Tanto no regime intermitente quanto no convencional, o colaborador poderá trabalhar até 8 horas diárias ou 44 horas semanais, mas nunca se esqueça que o empregador deve respeitar a não continuidade (principal característica do trabalho intermitente).

Acho que vocês estão pensando: E as horas extras, há essa possibilidade nessa relação trabalhista?

A resposta é SIM! Assim como os demais trabalhadores, o intermitente poderá realizar até duas extras além da jornada legal.

Mas, muito cuidado! O pagamento destes colaboradores deve ser diário e feitos logo após a jornada de trabalho.

Sabe o que deve ser pago ao trabalhador depois de prestar os serviços? Não? Calma, estamos aqui para descomplicar e te explicaremos:

·         Horas normais + extras (se houver);

·         Férias proporcionais com acréscimo de um terço;

·         Décimo terceiro salário proporcional;

·         Repouso semanal remunerado;

·         Adicionais legais (insalubridade).

 

E para fechar este tópico, fique atento ao adicional noturno. Caso o colaborador intermitente tenha exercido suas atividades no período das 22 horas até as 05h da manhã, ele deverá receber o adicional noturno.

 

2. CONVOCAÇÃO DO TRABALHADOR INTERMITENTE

 

Embora a reforma não tenha esclarecido no que tange à rotina do empregado intermitente, há algumas regrinhas que todos empregador deve seguir.

Sempre que o empregador necessite dos serviços do profissional intermitente, deverá convocá-lo com antecedência, isto é, por pelo menos 3 dias úteis antes do dia da realização de suas atividades. Desta forma, o empregado conseguirá se organizar para cumprir com a sua convocação.

Após o seu chamamento, o colaborador terá um dia para aceitar a oferta. No silêncio, ela será considerada recusada.

Caso aceite a oportunidade, o funcionário terá o seu contrato por tempo pré-determinado e deverá cumprir com todas as obrigações estipuladas no documento.

Por fim, faz necessário destacar que o empregado poderá prestar serviços para qualquer empresa no período em que ele não estiver realizando suas atividades, uma vez que na inatividade contratual o funcionário deixa de receber remuneração.

3. VERBAS TRABALHISTAS

Além do pagamento das verbas acima mencionadas, o empregador deverá recolher e pagar a contribuição previdenciária e o FGTS do colaborador com base nos valores mensais.

O colaborador deverá receber, além do seu recibo de pagamento, o comprovante de cumprimento destas obrigações.

4. FÉRIAS DO COLABORADOR INTERMITENTE

Diferente do que muitos pensão, o colaborador intermitente tem o benefício de férias.

A cada doze meses, o empregado adquire a um mês de férias.

A diferença das férias dos colaboradores convencionais se dá pelo fato que as férias do intermitente não são remuneradas, tendo em vista que o colaborador já recebe sua remuneração de férias juntamente com cada pagamento.

Um ponto crucial é que o período de inatividade do regime intermitente não é considerado tempo à disposição do empregador.

5. CONTRATO DE TRABALHO

Como em qualquer outra relação, a formalização entre o empregado intermitente e o empregador se dá pelo contrato. Nesse sentido, este documento é muito importante, pois  através dele que esta relação é formalizada.

Vejamos os requisitos para validade do contrato:

·         Partes;

·         Funções do funcionário intermitente;

·         Período pelo qual o serviço será prestado;

·         Valor a ser pago por hora: IMPORTANTE! O valor não poderá ser menor do valor hora do salário mínimo, nem inferior ao de outros colaboradores que tenham a mesma função, independentemente do regime de contrato.

 

O contrato sempre deve ser escrito de forma objetiva e clara, contendo todas as informações possíveis da relação trabalhista.

 

Por fim e não menos importante, a remuneração sempre deve ser a mesma, independentemente da tarefa prestada.

 

6. RESCISÃO CONTRATUAL

 

O trabalho intermitente embora regulamentado pela lei 13.467/17, foi a MP 808/17 que tratou acerca da rescisão desta modalidade contratual.

 

Conforme dispõe a referida MP, o empregador que deixar de ser convocado pela empresa pelo prazo de 1 ano, terá o seu contrato de trabalho rescindido automaticamente. Contudo, o colaborador terá direito as seguintes verbas rescisórias:

·         50% do valor do aviso prévio;

·         20% do saldo do FGTS como indenização;

·         Demais verbas trabalhistas de forma integral;

·         Saque do FGTS será limitado em até 80$ do valor depositado.

·         Não há participação no programa de SEGURO-DESEMPREGO.

As verbas rescisórias acima mencionadas são se aplicam em casos de demissão por justa causa.

AS DIFERENÇAS DO TRABALHO TEMPORÁRIO E TRABALHO INTERMITENTE

O trabalho temporário se dá a partir da necessidade de uma empresa numa demanda extraordinária. Ou seja, o profissional é contratado para suprir a ausência de um colaborador.

 Essa contratação nunca é feita diretamente entre as partes (empregado e empregador), e sim com intermédio de uma empresa de serviços.

Enquanto no trabalho intermitente, há flexibilização quanto ao período a ser trabalho pelo colaborador, possibilidade que acarreta benefícios a ambas partes, uma vez que o empregador só efetuará o pagamento quando realmente necessitar desses serviços, e ao empregado que poderá obter outras rendas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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