HERANÇA DIGITAL

 

HERANÇA DIGITAL

 

O Direito das Sucessões também foi impactado pelo crescimento demasiado da tecnologia e suas redes sociais.

Sabe-se que a herança é formada após o falecimento de uma pessoa, na qual todos os bens materiais, imateriais, créditos e débitos do de cujo são passíveis de sucessão. Contudo, será que o patrimônio digital, para fins legais, é suscetível ao procedimento de inventário?

Infelizmente, a legislação brasileira não regula acerca da herança digital. Mas, é importante saber que o patrimônio digital se refere a todos bens virtuais da pessoa, seja redes sociais, moedas eletrônicas, e-mails, textos criados por ela e disponibilizados publicamente em seus canais de comunicação ou qualquer outra atividade derivada de um ambiente digital.

Contudo, a fim de suprir a ausência de regulamentação, os aplicativos e redes sociais buscam termos que permitem que o próprio usuário destine o fim destes após sua morte. As ferramentas do Facebook, por exemplo, possibilitam que o usuário, em suas configurações, decida como a sua conta será gerenciada após a morte.

A Apple tem praticado a exclusão de todos os dados do falecido após o recebimento da certidão de óbito do seu findado usuário. Nos Termos Gerais e Condições de Uso de seus serviços há uma cláusula que prevê que os direitos obtidos não são suscetíveis à transmissão, salvo em casos exigidos por lei.

Entretanto, é importante entender a privacidade das informações. Isto é, até que ponto é possível que o herdeiro acesse os dados que não foram externados pelo falecido?

Há dois projetos de leis tramitando no Congresso Nacional dos quais aduzem que todo acervo digital, em caso de falecimento, será transmitido aos seus herdeiros. Mas é importante observar que essa discussão pode ser inconstitucional, uma vez que a transmissão destes bens virtuais compromete a privacidade do de cujo.

Nessa perspectiva, é importante saber que caso o falecido tenha deixado registrado a sua vontade para pós morte, esta deverá ser respeitada. Contudo, no silêncio deste, o acervo digital não poderá ser utilizado por terceiros.

Obviamente que, por falta de legislação e regulamentação, os parentes e amigos do falecido acabam por utilizar seus meios digitais sem perceberem que essa posse viola os direitos à privacidade do de cujo.

Com essa lacuna no ordenamento jurídico é importante que toda vontade seja devidamente transcrita e registrada em cartório, uma vez que o documento poderá resguardar o acervo digital de uma possível violação ou posse indevida.

 

 

 

 

 

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