HERANÇA DIGITAL
HERANÇA DIGITAL
O Direito das Sucessões também
foi impactado pelo crescimento demasiado da tecnologia e suas redes sociais.
Sabe-se que a herança é formada
após o falecimento de uma pessoa, na qual todos os bens materiais, imateriais,
créditos e débitos do de cujo são passíveis de sucessão. Contudo, será
que o patrimônio digital, para fins legais, é suscetível ao procedimento de
inventário?
Infelizmente, a legislação
brasileira não regula acerca da herança digital. Mas, é importante saber que o
patrimônio digital se refere a todos bens virtuais da pessoa, seja redes
sociais, moedas eletrônicas, e-mails, textos criados por ela e disponibilizados
publicamente em seus canais de comunicação ou qualquer outra atividade derivada
de um ambiente digital.
Contudo, a fim de suprir a
ausência de regulamentação, os aplicativos e redes sociais buscam termos que
permitem que o próprio usuário destine o fim destes após sua morte. As
ferramentas do Facebook, por exemplo, possibilitam que o usuário, em suas
configurações, decida como a sua conta será gerenciada após a morte.
A Apple tem praticado a exclusão
de todos os dados do falecido após o recebimento da certidão de óbito do seu
findado usuário. Nos Termos Gerais e Condições de Uso de seus serviços há uma
cláusula que prevê que os direitos obtidos não são suscetíveis à transmissão,
salvo em casos exigidos por lei.
Entretanto, é importante entender
a privacidade das informações. Isto é, até que ponto é possível que o herdeiro
acesse os dados que não foram externados pelo falecido?
Há dois projetos de leis
tramitando no Congresso Nacional dos quais aduzem que todo acervo digital, em
caso de falecimento, será transmitido aos seus herdeiros. Mas é importante
observar que essa discussão pode ser inconstitucional, uma vez que a
transmissão destes bens virtuais compromete a privacidade do de cujo.
Nessa perspectiva, é importante
saber que caso o falecido tenha deixado registrado a sua vontade para pós
morte, esta deverá ser respeitada. Contudo, no silêncio deste, o acervo digital
não poderá ser utilizado por terceiros.
Obviamente que, por falta de
legislação e regulamentação, os parentes e amigos do falecido acabam por
utilizar seus meios digitais sem perceberem que essa posse viola os direitos à
privacidade do de cujo.
Com essa lacuna no ordenamento
jurídico é importante que toda vontade seja devidamente transcrita e registrada
em cartório, uma vez que o documento poderá resguardar o acervo digital de uma
possível violação ou posse indevida.
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