FÉRIAS E INSS

 

Como funcionam as férias para quem está afastado e recebendo o benefício do INSS?

Creio que esta é uma dúvida muito comum e, pensando em ajudá-los, elaboramos o artigo abaixo a fim de apresentar uma solução de uma vez por todas a este questionamento.

Antes de adentrarmos ao mérito da questão é importante entendermos que a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire direito às férias. Este período de 12 meses é chamado aquisitivo. Período concessivo, refere-se aos 12 meses posteriores.

Dito isso, há três modalidades de férias que precisam ser compreendidas: vencidas, simples e proporcionais.

As vencidas, como o nome já sugere, refere-se ao período consumido da aquisição e concessão. Isto é, mesmo tendo adquirido o direito, o empregador ainda não disponibilizou ao empregado a fruição das férias.

Quando o colaborador está no seu período concessivo, chama-se de férias simples.

Por fim, as férias proporcionais são aquelas em que o período aquisitivo ainda não foi contemplado, ou seja, não há o direito adquirido ainda.

Compreendido a relação das férias, vejamos o dispositivo legal para entendermos como a lei se comporta em relação aos beneficiários previdenciários e o seu direito as férias.

O inciso IV do artigo 133 da CLT prevê que o beneficiário previdenciário que afastado por mais de 6 meses perderá o direito às férias:

“Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

……

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”.

Isto significa que o afastamento do trabalho com percepção de auxílio-doença influencia na aquisição do direito as férias e não na perda do direito as férias que já foi adquirido.

Expliquemos melhor.

Imagina que dentro do período de 12 meses para aquisição do direito as férias, o empregado fica mais de um total de seis meses afastado pelo benefício previdenciário. Nesse caso, ele não chegará a adquirir o direito as férias, ou seja, não há perda do direito, pois ele nem sequer o adquiriu. Dessa forma, a contagem do período aquisitivo é reiniciada e contada a partir da data da volta ao trabalho.

É importante mencionar que este período de afastamento não precisa ser consecutivo. Isto quer dizer que caso um empregado após 4 meses afastado retorne ao trabalho e, posteriormente, por um acidente de trânsito, se afaste novamente terá a sua contagem do período aquisitivo reiniciada, pois, no mesmo período de 12 meses ficou afastado por um prazo superior a seis meses.

Mas e se ele ficou afastado por menos de 6 meses? Ou se a licença foi durante o período de concessão das férias? Nestes casos, não há qualquer alteração do período de aquisição do direito as férias, uma vez que o tempo de afastamento do trabalho contará normalmente para a finalidade em questão.

Esse também é o entendimento dos tribunais superiores. Em 2018, no processo eletrônico nº 0010769-25.2017.5.03.0176, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento interposto pelo empregado, no qual requeria o reconhecimento de férias no período em que esteve afastado pelo INSS.

Ocorre que, o ex-colaborador sofreu um acidente de trabalho e passou a receber o auxílio-doença a partir de maio de 2014. Posteriormente, em 20/02/2015, foi aposentado por invalidez.

De acordo com o desembargador, tendo em vista que a suspensão contratual ocorreu a partir de maio de 2014, o direito às férias do período aquisitivo 2014/2015 foi afastado pela hipótese prevista no inciso IV do artigo 133 da CLT, ou seja, pela percepção do benefício do auxílio doença por mais de 6 meses no curso do período aquisitivo das férias.

 

 

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