FÉRIAS E INSS
Como funcionam as férias
para quem está afastado e recebendo o benefício do INSS?
Creio que esta é uma dúvida muito
comum e, pensando em ajudá-los, elaboramos o artigo abaixo a fim de apresentar
uma solução de uma vez por todas a este questionamento.
Antes de adentrarmos ao mérito da
questão é importante entendermos que a cada 12 meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado adquire direito às férias. Este período de 12 meses
é chamado aquisitivo. Período concessivo, refere-se aos 12 meses
posteriores.
Dito isso, há três modalidades de
férias que precisam ser compreendidas: vencidas, simples e proporcionais.
As vencidas, como o nome já
sugere, refere-se ao período consumido da aquisição e concessão. Isto é, mesmo
tendo adquirido o direito, o empregador ainda não disponibilizou ao empregado a
fruição das férias.
Quando o colaborador está no seu
período concessivo, chama-se de férias simples.
Por fim, as férias proporcionais
são aquelas em que o período aquisitivo ainda não foi contemplado, ou seja, não
há o direito adquirido ainda.
Compreendido a relação das
férias, vejamos o dispositivo legal para entendermos como a lei se comporta em
relação aos beneficiários previdenciários e o seu direito as férias.
O inciso IV do artigo 133 da CLT
prevê que o beneficiário previdenciário que afastado por mais de 6 meses
perderá o direito às férias:
“Art. 133.
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
……
IV – tiver
percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”.
Isto significa que o afastamento
do trabalho com percepção de auxílio-doença influencia na aquisição do direito
as férias e não na perda do direito as férias que já foi adquirido.
Expliquemos melhor.
Imagina que dentro do período de
12 meses para aquisição do direito as férias, o empregado fica mais de um total
de seis meses afastado pelo benefício previdenciário. Nesse caso, ele não
chegará a adquirir o direito as férias, ou seja, não há perda do direito, pois
ele nem sequer o adquiriu. Dessa forma, a contagem do período aquisitivo é
reiniciada e contada a partir da data da volta ao trabalho.
É importante mencionar que este
período de afastamento não precisa ser consecutivo. Isto quer dizer que caso um
empregado após 4 meses afastado retorne ao trabalho e, posteriormente, por um
acidente de trânsito, se afaste novamente terá a sua contagem do período
aquisitivo reiniciada, pois, no mesmo período de 12 meses ficou afastado por um
prazo superior a seis meses.
Mas e se ele ficou afastado por
menos de 6 meses? Ou se a licença foi durante o período de concessão das
férias? Nestes casos, não há qualquer alteração do período de aquisição do
direito as férias, uma vez que o tempo de afastamento do trabalho contará
normalmente para a finalidade em questão.
Esse também é o entendimento dos
tribunais superiores. Em 2018, no processo eletrônico nº 0010769-25.2017.5.03.0176,
a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento interposto pelo empregado, no qual
requeria o reconhecimento de férias no período em que esteve afastado pelo
INSS.
Ocorre que, o ex-colaborador
sofreu um acidente de trabalho e passou a receber o auxílio-doença a partir de
maio de 2014. Posteriormente, em 20/02/2015, foi aposentado por invalidez.
De acordo com o desembargador,
tendo em vista que a suspensão contratual ocorreu a partir de maio de 2014, o direito
às férias do período aquisitivo 2014/2015 foi afastado pela hipótese prevista
no inciso IV do artigo 133 da CLT, ou seja, pela percepção do benefício do
auxílio doença por mais de 6 meses no curso do período aquisitivo das férias.
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