TRABALHO NOTURNO
TRABALHO
NOTURNO
ENTENDA TUDO SOBRE TRABALHO
NOTURNO E SUAS REGRAS
A Constituição Federal, em seu
artigo 7º, incisos IX e XXXIII, dispõe acerca do adicional noturno entre os
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e através dela que veio a garantia
do pagamento a maior ao funcionário noturno. O nome desse acréscimo na folha de
pagamento é chamado de adicional noturno.
Embora este adicional esteja
previsto em lei, há muitas dúvidas a serem esclarecidas e pensando nelas que
elaboramos o artigo abaixo. Vamos conferir.
O QUE É O TRABALHO NORTURNO
NOS TERMOS DA LEI?
A CLT estabelece que aos
trabalhadores rurais, o trabalho noturno será considerado por aquele realizado
entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.
Para suprir uma lacuna da CLT,
promulgou-se a Lei nº 5.889/73 que versa sobre os direitos do trabalhadores
rurais e, através desse dispositivo, foi definido que o trabalho noturno em âmbito rural
compreende o trabalho realizado entre as 21 horas de um dia e as 05 horas do dia
posterior, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 do dia seguinte, na
atividade pecuniária.
Além do adicional noturno, quem
trabalha à noite possui carga horária diferente dos trabalhadores diurnos.
Conforme o §1º do art. 73 da CLT, “a hora do trabalho noturno será computada
como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos”, ou seja, a
quantidade de horas trabalhadas em horário noturno deve receber um acréscimo de
14,285% para, após aplicado este percentual, ser apurada a quantidade total de
horas noturnas trabalhadas.
Exemplo: Se o empregado trabalhou
das 22:00 às 08:00 teremos 10 horas que deverão receber o acréscimo de 14,285%
para a apuração das horas noturnas com a redução ficta (10 + 14,285% =
11,4285%) = 11,4285 horas noturnas.
O QUE É ADICIONAL NOTURNO?
A Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT - em seu artigo 73 diz:
“Art. 73 - Salvo
nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna”.
O adicional consiste em um
acréscimo de 20% sobre o valor-hora diurno tradicional. Este percentual deverá
ser pago tanto nas jornadas normais, quanto nas horas extras noturnas.
A Lei nº 5.889/73 prevê que o
trabalho noturno rural será acrescido de 25% sobre a remuneração normal.
Quando o profissional iniciar em
período diurno e findar em período noturno, o adicional deverá ser pago apenas
sobre as horas noturnas.
Por fim, é importante ressaltar
que o adicional noturno e as horas extras noturnas incorporam o salário e os
demais benefícios: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado,
repouso semanal remunerado e INSS, salvo em casos que a jornada ocorre como
exceção.
O QUE SIGNIFICA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA?
A jornada de trabalho normal no
Brasil é composta por 8 horas de trabalho diário e 44 horas semanais, conforme
o inciso XIII, do artigo 7º da Constituição Federal.
Isto significa que, a hora normal
tem a duração de 60 (sessenta) minutos. Contudo, a hora noturna, por disposição
legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7
minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
A hora noturna reduzida dá ao
trabalhador uma condição especial, pois enseja um acréscimo legal a própria
quantidade de horas. Isto é, a cada 52
minutos e 30 segundos trabalhados no período noturno conta-se uma hora de
trabalho.
Esta redução é válida somente
para o trabalho urbano, não aplicando-se a redução da hora para as atividades
rurais.
ADICIONAL NOTURNO
Como já mencionado acima, a
legislação brasileira prevê que a hora noturna deve ser paga com adicional de
20% sobre a hora de trabalho diurna, para os trabalhadores urbanos e de 25%
para os trabalhadores rurais, isto se dá porque o legislador entendeu que o
trabalho noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde do trabalhador do que
o labor prestado no período do dia.
O adicional noturno entrará no
cômputo de todos os direitos trabalhistas do empregado, como horas extras,
férias, 13º salário, férias, FGTS e outros.
Uma ressalta a ser feita é de que
o artigo 73 da CLT prevê que em casos de revezamento semanal ou incidência o
adicional noturno não deverá ser aplicado. Contudo, a Súmula 213 entendeu que
essa limitação não encontra guarida na Constituição Federal, devendo tal
direito ser conferido aos empregados.
Para pensarmos na prática,
suponhamos que o trabalhador urbano percebe salário de R$ 1.760 por mês e
estiver submetido a um contrato de 220 horas mensais, o valor da hora normal de
trabalho será de R$ 8,00 (1.760/220). Logo, o valor do acional noturno será de
R$ 1.60 sobre a hora normal (8.20%=1,60).
PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
Caso o colaborador noturno tenha sua prorrogação de jornada
noturna estendida ao horário diurno, o empregador é obrigado a remunerá-lo com
acréscimo do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 da manhã.
Diante de diversas controvérsias
acerca do tema e os recursos interpostos pelos empregadores aduzindo que a CLT
não previa tal direito aos trabalhadores, o Tribunal Superior do Trabalho
resolveu pacificar a questão e editou a Súmula número 60, a qual determina que
se a jornada noturna for cumprida integralmente pelo empregado e após o horário
previsto para o seu término ela sofrer prorrogação, o adicional noturno também
é devido quanto às horas prorrogadas.
PROIBIÇÕES DO TRABALHO
NOTURNO
O inciso XXXIII do artigo 7º da
Constituição Federal prevê a proibição do trabalho noturno aos menores de 18
anos, isto significa dizer que os jovens aprendizes não podem laborar neste período.
Essa proibição se aplica tanto
aos trabalhadores urbanos quanto aos trabalhadores rurais.
Tendo em vista o princípio da
igualdade entre os gêneros, a lei não limita ou diferencia o exercício do
trabalho noturno pelas mulheres.
HORA EXTRA NOTURNA
Para os trabalhadores tanto
urbanos quanto rurais que recebem o adicional noturno, o direito ao descanso
semanal remunerado também se aplica. Assim como as horas extras, as quais devem
ser integradas ao descanso.
O cálculo de uma hora extra realizada em período diurno, é
de 50% o valor da hora normal.
Já para a hora extra realizada durante
o período noturno o cálculo do valor a ser pago pela empresa deve ser a partir
da média diária de horas extras realizadas. Em seguida, o valor deve ser
multiplicado pelo valor da hora extra noturna e pelo número de domingos e
possíveis feriados.
Comentários
Postar um comentário