TRABALHO NOTURNO

 

TRABALHO NOTURNO

ENTENDA TUDO SOBRE TRABALHO NOTURNO E SUAS REGRAS

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos IX e XXXIII, dispõe acerca do adicional noturno entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e através dela que veio a garantia do pagamento a maior ao funcionário noturno. O nome desse acréscimo na folha de pagamento é chamado de adicional noturno.

Embora este adicional esteja previsto em lei, há muitas dúvidas a serem esclarecidas e pensando nelas que elaboramos o artigo abaixo. Vamos conferir.

O QUE É O TRABALHO NORTURNO NOS TERMOS DA LEI?

A CLT estabelece que aos trabalhadores rurais, o trabalho noturno será considerado por aquele realizado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.

Para suprir uma lacuna da CLT, promulgou-se a Lei nº 5.889/73 que versa sobre os direitos do trabalhadores rurais e, através desse dispositivo, foi definido  que o trabalho noturno em âmbito rural compreende o trabalho realizado entre as 21 horas de um dia e as 05 horas do dia posterior, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 do dia seguinte, na atividade pecuniária.

Além do adicional noturno, quem trabalha à noite possui carga horária diferente dos trabalhadores diurnos. Conforme o §1º do art. 73 da CLT, “a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos”, ou seja, a quantidade de horas trabalhadas em horário noturno deve receber um acréscimo de 14,285% para, após aplicado este percentual, ser apurada a quantidade total de horas noturnas trabalhadas.

Exemplo: Se o empregado trabalhou das 22:00 às 08:00 teremos 10 horas que deverão receber o acréscimo de 14,285% para a apuração das horas noturnas com a redução ficta (10 + 14,285% = 11,4285%) = 11,4285 horas noturnas.

O QUE É ADICIONAL NOTURNO?

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - em seu artigo 73 diz:

“Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna”.

O adicional consiste em um acréscimo de 20% sobre o valor-hora diurno tradicional. Este percentual deverá ser pago tanto nas jornadas normais, quanto nas horas extras noturnas.  

A Lei nº 5.889/73 prevê que o trabalho noturno rural será acrescido de 25% sobre a remuneração normal.

Quando o profissional iniciar em período diurno e findar em período noturno, o adicional deverá ser pago apenas sobre as horas noturnas.

Por fim, é importante ressaltar que o adicional noturno e as horas extras noturnas incorporam o salário e os demais benefícios: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado e INSS, salvo em casos que a jornada ocorre como exceção.

O QUE SIGNIFICA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA?

A jornada de trabalho normal no Brasil é composta por 8 horas de trabalho diário e 44 horas semanais, conforme o inciso XIII, do artigo 7º da Constituição Federal.

Isto significa que, a hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos. Contudo, a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

A hora noturna reduzida dá ao trabalhador uma condição especial, pois enseja um acréscimo legal a própria quantidade de horas. Isto é,  a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados no período noturno conta-se uma hora de trabalho.

Esta redução é válida somente para o trabalho urbano, não aplicando-se a redução da hora para as atividades rurais.

ADICIONAL NOTURNO

Como já mencionado acima, a legislação brasileira prevê que a hora noturna deve ser paga com adicional de 20% sobre a hora de trabalho diurna, para os trabalhadores urbanos e de 25% para os trabalhadores rurais, isto se dá porque o legislador entendeu que o trabalho noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde do trabalhador do que o labor prestado no período do dia.

O adicional noturno entrará no cômputo de todos os direitos trabalhistas do empregado, como horas extras, férias, 13º salário, férias, FGTS e outros.

Uma ressalta a ser feita é de que o artigo 73 da CLT prevê que em casos de revezamento semanal ou incidência o adicional noturno não deverá ser aplicado. Contudo, a Súmula 213 entendeu que essa limitação não encontra guarida na Constituição Federal, devendo tal direito ser conferido aos empregados.

Para pensarmos na prática, suponhamos que o trabalhador urbano percebe salário de R$ 1.760 por mês e estiver submetido a um contrato de 220 horas mensais, o valor da hora normal de trabalho será de R$ 8,00 (1.760/220). Logo, o valor do acional noturno será de R$ 1.60 sobre a hora normal (8.20%=1,60).

PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO

Caso o colaborador noturno tenha sua prorrogação de jornada noturna estendida ao horário diurno, o empregador é obrigado a remunerá-lo com acréscimo do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 da manhã.

Diante de diversas controvérsias acerca do tema e os recursos interpostos pelos empregadores aduzindo que a CLT não previa tal direito aos trabalhadores, o Tribunal Superior do Trabalho resolveu pacificar a questão e editou a Súmula número 60, a qual determina que se a jornada noturna for cumprida integralmente pelo empregado e após o horário previsto para o seu término ela sofrer prorrogação, o adicional noturno também é devido quanto às horas prorrogadas.

 

 

 

PROIBIÇÕES DO TRABALHO NOTURNO

O inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal prevê a proibição do trabalho noturno aos menores de 18 anos, isto significa dizer que os jovens aprendizes não podem laborar neste período.

Essa proibição se aplica tanto aos trabalhadores urbanos quanto aos trabalhadores rurais.

Tendo em vista o princípio da igualdade entre os gêneros, a lei não limita ou diferencia o exercício do trabalho noturno pelas mulheres.

HORA EXTRA NOTURNA

Para os trabalhadores tanto urbanos quanto rurais que recebem o adicional noturno, o direito ao descanso semanal remunerado também se aplica. Assim como as horas extras, as quais devem ser integradas ao descanso.

O cálculo de uma hora extra realizada em período diurno, é de 50% o valor da hora normal.

Já para a hora extra realizada durante o período noturno o cálculo do valor a ser pago pela empresa deve ser a partir da média diária de horas extras realizadas. Em seguida, o valor deve ser multiplicado pelo valor da hora extra noturna e pelo número de domingos e possíveis feriados.

 

 

 

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